domingo, 29 de setembro de 2013

Justiça determina que professora demitida por Teresa Murad volte a trabalhar

Do Coroatá Online
 A juíza Josane Araújo Farias
Matéria editada em 29/09/13 às 14h49min: A professora autora do processo entrou em contato com nossa equipe e pediu que a matéria vincula em nossa página fosse retirada e não autorizou a exposição de seu nome. Obviamente acatamos seu pedido a não expor seu nome, no entanto apenas reeditamos a matéria. Esperamos a compreensão de todos.

A juíza Josane Araújo Farias julgou procedente a causa de uma professora que foi aprovada no concurso público de Coroatá (ficando classificada como excedente), empossada e lotada na Escola Municipal Areal I em 2012, mas acabou sendo exonerada do cargo pela nova administração. Josane pediu ainda o ressarcimento de todo o período em que a professora permaneceu exonerada, incluído a correção do salário mínimo.
“JULGO PROCEDENTE o pedido da professora (retiramos o nome a pedido da professora) nos quadros do funcionalismo público do Município de Coroatá, assegurando-lhe a percepção do pagamento de seus vencimentos por todo o período em que esteve afastada indevidamente, com as devidas alterações, inclusive decorrentes do aumento do salário mínimo, devidamente corrigidos no índice da poupança, desde o dia de seu devido pagamento até o dia da quitação; promovendo-se o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para cômputo de tempo de contribuição. Condeno o Requerido, ainda, no pagamento dos honorários, na base de 20% sobre o valor dos vencimentos devidos ao Requerente, nos termos do artigo 260 do CPC”.
A magistrada esclareceu sua opinião a respeitos dos excedentes e disse que ao publicar necessidade de contratação de professores, a Prefeitura deixou claro que há vagas a serem preenchidas, por tanto, os professores concursados excedentes tem o direito de serem convocados para o preenchimento dessas vagas.
“Sempre me soou estranho o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público gera para o candidato apenas expectativa de direito. Nunca fui capaz de aceitar que um órgão público se valesse - ou se valha - de concursos para fazer "caixa". Menos ainda consigo admitir que se diga a alguém que passou dias, meses, anos, enfim, estudando para um certame que ele (candidato), uma vez aprovado, tem apenas a expectativa de ser "chamado". Ora, quando o Estado lança um concurso e divulga o número de vagas, é evidente que o ato administrativo, antes discricionário, passa a ser vinculado, ou melhor, transmuda-se em ato vinculante. E que, por óbvio, os aprovados dentro desse número têm, sim, direito a nomeação. A discricionariedade da Administração é de fato plena no que tange à necessidade e a conveniência de contratar e, portanto, de lançar edital. Todavia, tornada pública a convocação, surge o dever de contratar quem preencher os requisitos, desde que, é claro, dentro do número de vagas abertas”.
A juíza também comentou a contratação de professores feita pela Prefeitura Municipal de Coroatá. Segundo ela, a contratação, precária, ilude a exigência constitucional trabalhada.
“A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88”.