terça-feira, 19 de agosto de 2014

Após chilique de Ricardo Murad, Marlon Maikon poderá ser transferido de Coroatá

Marlon Maikon
Com informações do Coroatá OnLine

A transferência do comandante do 17º Batalhão da Polícia Militar em Coroatá, Marlon Maikon, foi confirmada pelo apresentador do Programa Coroatá na TV, Antonio Silva, possivelmente para o vizinho município de Codó. Segundo o apresentador a informação foi confirmada pelo comando regional do órgão.

Procurado pela imprensa Maikon não quis se pronunciar sobre o assunto. Mas cumpriu seu expediente normalmente durante esta terça, demonstrada a mais completa tranquilidade e esboçando um leve sorriso nas dependências do quartel.

Embora não tenha sido divulgado o motivo para a transferência, a mesma ocorre dois dias após o secretário de estado de Saúde, Ricardo Murad, ordenar em tom autoritário e desafiador que o comandante desligasse o som do empresário Vitinho Trovão, seu cunhado, que atrapalhava o comício realizado no último sábado, 16, com presença da candidata a deputada estadual Andrea Murad (PMDB) e a governador Lobão Filho. "Se não fizer isso, não serve para ser comandante da PM”, teria dito o secretário, segundo muitos presentes no evento.

Ao contrário do que escreveram aqueles que são pagos para lhe bajular, a atitude do secretário a sua atitude é mais uma demonstração de autoritarismo e petulância, já tão conhecida por aqueles que lhe fizeram corajosamente oposição a vida inteira ou aqueles que algum dia estiveram ao lado do cunhado da governadora.

Além do mais, a atitude do secretário pode ser considerada abuso de poder político durante um ato eleitoral e, se confirmada a transferência, estará infringindo a Lei Eleitoral 9.504/97, em seu art. 73, inciso V, cabendo representação por partido, candidatou ou coligação:
"Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (...)."