segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Em decisão inicial, Juíza 'não ver motivos plausíveis' para cassação de Luis Filho

Dra Josane;
Como noticiou o blog Coroatá de Verdade, a atual e derrotada prefeita Teresa Murad pediu a cassação do prefeito eleito Luis da Amovelar Filho na justiça, a juíza Dra Josane que é responsável pela comarca de Coroatá já deu duas decisões sobre o processo.

Em uma das suas decisões a própria juíza chega a dizer que "não vislumbro motivos plausíveis e relevantes nos fundamentos invocados". Veja a integra da decisão da Juíza;

Despacho
Decisão Liminar em 28/09/2016 - AIJE Nº 26279 Juiz(a) JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA
PROCESSO : 262-79.2016.6.10.0008

PROTOCOLO : 94.938/2016

ORIGEM / JUÍZO : Coroatá/MA - 08ª Zona Eleitoral

CLASSE : Ação de Investigação Judicial Eleitoral

REPRESENTANTE : Coligação "Coroatá com a força de todos"

ADVOGADO : Mailson Neves Silva OAB/MA 9.437

REPRESENTADO : Luis Mendes Ferreira Filho, Domingos Alberto Alves de Sousa, Flávio Dino de Castro e Costa, Márcio Jerry Saraiva Barroso, Clayton Noleto Silva

DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela Coligação "Coroatá com a força de todos" em face de Flávio Dino de Castro e Costa, Márcio Jerry Saraiva Barroso, Clayton Noleto Silva, Luis Mendes Ferreira Filho, Domingos Alberto Alves de Sousa e, após o adintamento da inicial, Jefferson Miller Portela e Silva, sob alegação de por abuso de poder econômico político e captação ilícita de sufrágio, nos termos dos artigos 19, 22 e seguintes da Lei Complementar 64/90.

Negada a liminar na inicial, o Representante apresentou adintamento para incluir o sr. Jefferson Miller Portela e Silva, secretário de segurança do estado do Maranhão, apresentando seis cópias do adintamento, um para cada representado.

Entretanto, não apresentou a cópia da inicial com as mídias e todo conteúdo probatório para citação do Representado adicionado no adintamento.

É o sucinto relatório, passo analisar a liminar pleiteada.

Mantenho a decisão que não estão presentes os requisitos para concessão da medida peliteada, neste juízo inicial de prelibação, uma vez que não vislumbro motivos plausíveis e relevantes nos fundamentos invocados para que se determine a suspensão da atuação da segurança.

Isto posto, determino:

1. Antes de proceder a citação dos Representados, faz-se necessária a intimação da Coligação "Coroatá com a força de todos" para que emende a inicial com o fim de apresentar cópia da exordial referente ao novo representado, no prazo de 15 (quinze) dias, art 321 do CPC, sob pena de indeferimento.

Registre-se. Intime-se. Publique-se via DJE.

Coroatá/MA, 28 de setembro de 2016.

Dra. Josane Araujo Farias Braga

Juíza Eleitoral da 08ª ZE

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