O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em ação protocolada pelo Governo do Maranhão na qual se pede que a União não retenha R$ 224 milhões, em parcela única, que seriam destinados ao estado devido ao ajuste dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Do total, R$ 177 milhões seriam destinados aos municípios e R$ 47 milhões ao governo estadual. A portaria com a confirmação da retenção foi publicada em julho (reveja).
Na ação, o governo solicita que o desconto seja parcelado em 360 prestações – como havia sido acordado com o governo federal (saiba mais). O ajuste é feito com base na diferença entre a receita utilizada para o cálculo da complementação e a receita efetivamente realizada.
Segundo o ministro, numa análise preliminar, há indicação de que a sistemática de pagamento parcelado pretendida pelo estado imporia ônus a toda a sistemática do Fundeb, extrapolando, portanto, o âmbito de abrangência para além das partes da ação. “Entendo que o risco de dano, no caso, é inverso”, disse.
O relator lembrou que, nos autos de uma ação que tratava do repasse do Fundeb ao Ceará, o ministro Roberto Barroso, após o recebimento de informações prestadas pela União, reviu sua decisão anterior, que concedia a liminar, por identificar que a não realização dos ajustes de exercício do fundo implicaria inviabilidade de realização do desconto em relação a todos os entes federativos.
Conforme o ministro Dias Toffoli, o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007, prevê o ajuste dos valores repassados aos estados a título de complementação pela União no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e, por consequência, será debitada (se o valor transferido foi a maior) ou creditada (se a menor) à conta específica dos fundos.
“Não há qualquer previsão de realização de débito (como também não de crédito, se fosse o caso) na forma parcelada, como pretende o estado autor. A regra, portanto, parece, nessa análise precária, isonômica, uma vez que o mesmo ônus de pagamento imediato seria suportado pela União em caso de constatação de repasses feitos a menor no exercício anterior”, explicou.
Ação
Na ACO 3020, o Maranhão pede que seja reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6°, parágrafo 2°, da Lei 11.494/2007, bem como da Portaria 565/2017, do Ministério da Educação, no que concerne à realização do ajuste previsto nas referidas normas, reconhecendo igualmente a inexigibilidade de restituição da respectiva quantia, sem prévia submissão a processo administrativo contraditório.
O estado informa que recebeu da União, referente ao período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, o valor de R$ 2,8 bilhões a título de complementação dos recursos destinados ao Fundeb. No entanto, a portaria do MEC estabeleceu que seria feito um ajuste em abril deste ano e o Maranhão teria direito a R$ 2,6 bilhões, relativamente ao estorno dos valores mensais entregues no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, sendo que desta quantia R$ 224 milhões seriam suportados pelo estado e seus municípios.
Sustenta que o repasse a maior no período identificado teria ocorrido por erro de cálculo exclusivamente da União e que o estado agiu de boa-fé. Alega ainda que a retenção de R$ 224 milhões, de uma só vez, inviabilizará a prestação dos serviços educacionais no estado, que se verá impossibilitado até mesmo de honrar com o pagamento da folha de pessoal da educação.
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